LEI Nº 179, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1955

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada e incluída a Lei nº 8, de 05/03/1948, a tabela para a cobrança da Taxa de Abastecimento D'água que com esta lei se publica e dela fica fazendo parte integrante, de acordo com os valore locativos mensais das habitações nesta cidade e nas vilas do Município.

 

Art. 2º Os lançamentos das penas d'água, para os efeitos de registros na Secretaria da Prefeitura, serão executados quando dos lançamentos prediais.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário, e especialmente, o artigo 3º da Lei nº 8, de 05/03/1948.

 

Guaçuí-ES, 20 de novembro de 1955.

 

DJALMA DE SÁ OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.

 

TABELA PARA A COBRANÇA DA TAXA DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA, NOS TERMOS DA LEI Nº 179, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1955

 

VALOR LOCATIVO PREDIAL

TAXA D'ÁGUA MENSAL

Até Cr$ 500,00

CR$ 20,00

De mais de Cr$ 500 até Cr$ 1.000,00

CR$ 25,00

De mais de Cr$ 1.000 até Cr$ 1.500,00

CR$ 30,00

De mais de Cr$ 1.500 até Cr$ 2.000,00

CR$ 35,00

De mais de Cr$ 2.000 até Cr$ 2.500,00

CR$ 40,00

De mais de Cr$ 2.500 até Cr$ 3.000,00

CR$ 45,00

De mais de Cr$ 3.000,00

CR$ 50,00